segunda-feira, 2 de julho de 2012

ATENÇÃO CANDIDATOS O TSE INFORMA:


7. DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES À JUSTIÇA ELEITORAL
Além da mídia contendo o arquivo gerado pelo CANDex, os pedidos de registro deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
Partido/Coligação:
v DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), emitido pelo CANDex, assinado pelo(s) subscritor(es) do partido ou coligação;
v Cópia da(s) ata(s) da(s) convenção (ões), digitada(s) e assinada(s).

Resolução n. TSE n. 23.373/2011
Art. 25. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata, digitada, devidamente assinada, da convenção a que se refere o art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97 (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I, e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I).- 20 -
Candidatos:
v RRC (Requerimento de Registro de Candidaturas), emitido pelo CANDex, assinado pelo candidato e pelo(s) subscritor(es) do partido ou coligação;
v Declaração de bens, emitida pelo CANDex, assinada pelo candidato;
v Certidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual e Federal;
v Propostas defendidas, quando candidato a Prefeito;
v Comprovante de escolaridade;
v Prova de desincompatibilização, se for o caso.

Resolução n. TSE n. 23.373/2011
Art. 27. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);
II – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);
III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
c) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI – propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX);
VII – cópia de documento oficial de identificação.
§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
§ 2º As certidões de que trata o inciso II deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.
§ 3º A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º).
§ 4º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II):
I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 5º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
§ 6º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10).
§ 7º A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 5º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 11).
§ 8º A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, - 21 -
desde que individual e reservadamente.
§ 9º Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Eleitoral competente determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
8. LOCAIS DE ENTREGA
Os pedidos de registro deverão ser entregues nos Cartórios Eleitorais responsáveis do respectivo município, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Resolução n. TSE n. 23.373/2011
Art. 21. § 2º Nos Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o(s) Juiz(es) Eleitoral(is) designado(s) pelo Tribunal Regional Eleitoral.
9. PRAZO DE ENTREGA
De 10 de junho até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012.
Resolução n. TSE n. 23.373/2011
Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º).
Resolução n. TSE n. 23.373/2011
Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 (Lei no 9.504/97, art. 11, caput).

FONTE:  TSE
http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/candex

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