quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Juiz indefere ação de impugnação contra Deda e Edeilson em Timbaúba dos Batistas/RN

45ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇAS
TRE/RN - DJe nº 1013/2012 Divulgação: 28/08/2012 Publicação: 29/08/2012 Página 90
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Representação nº 172-20.2012.6.20.0045 (Protocolo nº 29.229/2012)
Representante: COLIGAÇÃO “FORÇA E VITÓRIA”, representada pelo Sr. Dinaldo Batista de Araújo
Advogados: Reovan Brito Cabral da Nóbrega (OAB/RN nº 8.846), Gilton Batista de Araújo Filho (OAB/RN nº 8.852), e, Célia Dolores Barrêto de
Brito (OAB/RN nº 9.113)
Representados: COLIGAÇÃO “SEMPRE UNIDOS PRA VENCER”, representada pelo Sr. Aécio do Nascimento Vicente; IVANILDO ARAÚJO DE
ALBUQUEQUE FILHO; JOSÉ NAZARENO BATISTA e EDEÍLSON ALVES DE AZEVEDO
Advogados: Ivanildo Araújo de Albuquerque (OAB/RN nº 1370) e Sérvulo Nogueira Neto (OAB/RN nº7.252)
S E N T E N Ç A
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E PRÊMIOS NO DIA DAS MÃES. CONDUTA REALIZADA
ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. EXCEÇÃO LEGAL PREVISTA NO §10, DO ART. 73, DA LEI Nº 9.504/97.
IMPROCEDÊNCIA.
- Os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral são no sentido de reconhecer a limitação temporal das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº
9.504/97.
- Não se acolhe como abusiva a distribuição de brindes durante o dia das mães por órgão público municipal, quando comprovado nos autos que essa
prática tem previsão orçamentária e é uma constante na administração em curso.
- Ação julgada improcedente.
1. RELATÓRIO
A Coligação “Força e Vitória”, do município de Timbaúba dos Batistas/RN, por seu representante legal, o Sr. Dinaldo Batista de Araújo, propôs a
presente Representação Eleitoral, em desfavor da Coligação “Sempre Unidos Pra Vencer”, representada pelo Sr. Aécio do Nascimento Vicente; Ivanildo
Araújo de Albuqueque Filho; José Nazareno Batista e Edeílson Alves de Azevedo, respectivamente, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador do município de
Timbaúba dos Batistas/RN, e, estes últimos dois, respectivos candidatos à Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições municipais do corrente ano, ao
argumento de que, no dia 13 de maio de 2012, por ocasião da comemoração do dia das mães, o Prefeito do município de Timbaúba dos Batistas
realizou uma festa em homenagem às mães, na Casa de Cultura Elino Julião, sendo que, na ocasião, além do Prefeito, participaram do evento o Vice-
Prefeito José Nazareno Batista e o Vereador Edeílson Alves de Azevedo, sendo que, no referido evento, houve a entrega de diversos brindes e prêmios
às mães daquela urbe seridoense.
A Coligação representante requereu, no mérito, a condenação dos representados pela prática da conduta vedada, com a aplicação da multa eleitoral
prevista na Lei nº 9.504/97, e ainda, a cassação do registro ou do diploma dos candidatos José Nazareno Batista e Edeílson Alves de Azevedo.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10 a 26.
No dia 18 de julho de 2012 a Representação Eleitoral foi recebida por este Juízo, quando desde já ficou determinada a notificação dos representados
para apresentarem defesa.
Cientes da ação contra si proposta, os representados, em sede de contestação (fls. 35/43 e 85/86), aduziram, no mérito, que não restaram
caracterizadas as condutas impostas e as práticas coibidas pelo artigo 73, da Lei 9.504/97, porque apesar de realmente terem participado de uma
comemoração realizada no dia das mães pela Prefeitura Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN, e de que nesse evento teriam sido entregues diversos
brindes às mães do referido município, tal evento teria sido um ato regular e oficial da Secretaria Municipal de Ação Social, da Criança e do Adolescente
do município de Timbaúba dos Batistas/RN, em que se promoveu uma Ação Social regular pública, realizada nos termos da Lei nº 303/2011, que
estabeleceu a Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2012, e, também, em virtude de que o evento atacado é realizado há mais de 15 (quinze)
anos, nos termos das leis orçamentárias colacionadas aos autos.
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Pediram, no mérito, a improcedência da representação eleitoral.
Após a devida intimação, a Coligação “Força e Vitória” apresentou réplica à contestação (fls. 110/114), em que refutou as alegações dos representados,
afirmando que a referida distribuição de brindes no dia das mães não se enquadra na exceção legal prevista no §10, do Art. 73, da Lei nº 9.504/97.
Mais à frente, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização da
audiência de instrução, e ainda, solicitou a requisição à Administração Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN de cópia da Lei Municipal que instituiu o
programa social supostamente executado nos últimos quinze anos.
Em Despacho de mero expediente proferido à fl. 119, foi determinada a realização da audiência instrutória, e, requisitada à Prefeitura Municipal de
Timbaúba dos Batistas o inteiro teor de cópia da Lei Municipal nº 303/2011, de 31/12/2011, e também, cópia da Lei Municipal que tenha instituído o
programa social descrito nos autos.
Juntada do Ofício nº 040/2012-GP, de 09/08/2012, expedido pelo Prefeito do Município de Timbaúba dos Batistas/RN, em que apresenta cópia integral
da Lei Municipal nº 303/2011, e a Lei Municipal nº 274/2008, que instituiu a política de assistência social no referido município, consoante se infere da
documentação de fls. 121/297.
Na audiência instrutória (fls. 304/307), foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo representado, Sra. Sheyla Cristine Araújo de Oliveira, tendo sido
aberto prazo para a apresentação de razões finais pelas partes e pelo representante do Ministério Público Eleitoral.
O Ministério Público apresentou suas razões à (fls. 308/311)., pugnando pela improcedência da inicial, em razão de que a atuação da Administração
Pública estaria estribada na exceção prescrita no §10, do art. 73, da Lei nº 9.504/97.
A parte representante, em sede de alegações finais, pronunciou-se às fls. 312/322, reafirmando os argumentos da inicial, aduzindo que a atuação da
Prefeitura Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN e dos representados não estaria albergada pelo prescrito no §10, do art. 73, da Lei nº 9.504/97, tendo
então, requerido a total procedência do pedido inicial.
Por fim, os representados apresentaram as suas razões finais (fls. 323/326 e 327/330) ratificando o teor das contestações, solicitando a total
improcedência da presente representação eleitoral.
Os autos foram conclusos para Sentença no dia 24/08/2012.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a inicial à averiguação de conduta vedada que, em tese, seria passível de caracterizar a captação ilícita de sufrágio por parte dos
representados, qual seja:
Na realização de um evento promovido pela Prefeitura Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN, no dia 13 de maio de 2012 (dia das mães), os
representados, Srs. Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho, José Nazareno Batista e Edeílson Alves de Azevedo, teriam promovido a doação e
distribuição de diversos brindes e prêmios às mães/genitoras residentes no referido município.
Consoante narra a inicial, a conduta vedada estaria contida na doação e distribuição de bens, no dia 13 de maio de 2012, na cidade de Timbaúba dos
Batistas/RN, em evento realizado pela Prefeitura Municipal de Timbaúba dos Batistas, a qual contou com a participação dos representados, os quais
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teriam entregues os brindes e prêmios às mães que participavam do evento.
Nos termos das contestações e razões finais, os representados afirmaram que realmente participaram do evento realizado no dia das mães
(13/05/2012), na cidade de Timbaúba dos Batistas/RN, e que entregaram brindes às mães que participavam de tal evento, contudo, aduziram que não
existiu conduta vedada, vez que o evento foi realizado nos termos da exceção prevista no §10, do Art. 73, da Lei nº 9.504/97, e que tal festa é realizada
há mais de uma década no referido município.
Antes de analisar o mérito dessas doações, é importante caracterizar e estabelecer os critérios que norteiam a prática da conduta vedada e a aplicação
das sanções cominadas a essa prática.
Diz o artigo 73, da lei 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
(...)
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
O primeiro critério a ser definido refere-se ao termo inicial da incidência do art. 73, da Lei 9.504/97. A norma legal em causa fixa como marco inicial para
a apuração da conduta vedada o registro da candidatura, termo a quo este que, consoante posicionamento do TSE, se conforma com a simples
propositura do pedido de registro, sendo dispensável seu deferimento .
O capítulo destinado às condutas vedadas diz respeito a condutas praticadas em campanhas eleitorais.
É certo que, em algumas hipóteses especificadas no referido diploma são determinados os períodos de incidência da norma, como nos incisos V, VI, VII
e VIII do art. 73 da Lei n° 9.504197, a saber:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até
a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
( ...)
V - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou
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do último ano imediatamente anterior à eleição.
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 70 desta Lei e até a posse dos eleitos. (Grifei.)
No caso em tela, porém, a lei não define o período de incidência da proibição, razão pela qual devem ser considerados, para fins de representação
fundada no art. 73, IV, da Lei n° 9.504197, apenas os atos praticados durante a campanha eleitoral, que se inicia após a fase de registros de
candidaturas.
A propósito, observo que, a julgar hipóteses abrangidas pelo art. 77 do referido diploma, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que:
"A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. Assim sendo, como ainda não existia pedido de registro de
candidatura à época do comparecimento à inauguração da obra pública, o art. 77 da Lei n° 9.5041971 não incide no caso em exame" (AgRgAg n°
5134/SP, DJ de 18.3.2005, rel. Min. Caputo Bastos. No mesmo sentido: AgRgREspe n° 22.0591GO, PSESS de 9.9.2004, rei. Mm. Carlos Velioso).
Demais disso, os precedentes do c. Tribunal Superior Eleitoral são no sentido de reconhecer a limitação temporal das condutas vedadas descritas no art.
73 da Lei no 9.504197. A propósito, cito o seguinte aresto:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97. EXTINÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1. Os precedentes desta Corte são no sentido de reconhecer a limitação temporal das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.
2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 37283, Acórdão de 04/08/2011, Relator(a) Min. MARCELO
HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/08/2011, Página 10/11 )
O representante do Ministério Público Eleitoral, em suas razões finais ofertadas às fls. 308/311, se manifestou no sentido de que, como não existiam
candidatos às eleições municipais de 2012 no momento da realização do evento, não haveria irregularidade na participação dos representados:
“Sem delongas, após minuciosa análise de tudo que nos autos consta forçoso é concluir que nenhuma mácula afeta a ação promovida pela
Administração Municipal de Timbaubense no último dia 13(treze) de maio levada a efeito com o fito de comemorar o Dia das Mães, com a realização de
evento festivo na Casa de Cultura do Município durante o qual foram sorteados brindes entre as genitoras que lá se encontravam.
Inicialmente há que se afastar a incidência do art. 73, IV, da Lei das Eleições vez que na ocasião inexistiam candidatos às eleições municipais de 07 de
outubro de 2012, de modo que não se pode concluir que a distribuição de presentes em festa em homenagem as Mães buscaria de qualquer modo
beneficiar ou promover candidaturas. Ademais não se pode interpretar de maneira elástica norma proibitiva.
Em sendo assim, não verificamos irregularidade na participação dos representados Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho, José Nazareno Batista e
Edeílson Alves de Azevedo vez que se encontravam no dia 13 de maio de 2012 exercendo os mandatos respectivamente de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador do Município de Timbaúba dos Batistas. Sendo ademais certo que da festa participaram outras autoridades municipais.” (fls. 310/311).
A suposta conduta vedada impingida aos representados teria sido realizada no dia 13 de maio de 2012, ou seja, bem antes da apresentação do registro
de candidaturas.
Desta forma, não vislumbro a procedência do pedido, vez que não existiam candidatos aptos a concorrer às eleições municipais do corrente ano, no
momento da realização do evento em que teriam sido praticadas as condutas vedadas, em razão da limitação temporal das referidas condutas vedadas
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descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Além disso, quanto aos demais critérios que norteiam a prática da conduta vedada e a aplicação das sanções cominadas a essa prática, tem-se o abuso
de poder, que no contexto eleitoral se resume à idéia de serem condutas empregadas pelos disputantes de cargos eletivos que visem a desequilibrar o
pleito eleitoral, interferindo no legítimo resultado final das eleições.
Consoante narra a inicial, o abuso de poder econômico e político, que na espécie se confundem, estão contidos na distribuição de brindes feito pela
Prefeitura Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN, em evento realizado no dia das mães, em que participaram os representados, pois estes teriam
entregado diversos brindes e prêmios às mães que ali se encontravam.
No que pertine ao fato, os representados afirmam que realmente ocorreu o evento realizado pela Prefeitura Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN, no
dia 13 de maio de 2012, dia das mães, e que realmente realizaram a distribuição de brindes às mães que participavam no referido evento.
Os representados aduziram que a distribuição dos brindes às mães do município de Timbaúba dos Batistas/RN estaria albergada pela exceção prevista
no §10, do Art. 73, da Lei nº 9.504/97, que dispõe:
Art. 73.
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto
nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Nesse sentido, foi colacionada aos autos cópia da Lei Municipal nº 274/2008, de 30/12/2008, que estabeleceu diretrizes da política de assistência social,
cria o programa municipal de assistência familiar e dá outras providências, em que determina, em seus arts. 3º e 4º, o apoio a famílias carentes e a
distribuição à essas famílias de diversos bens, como por exemplo, a doação de suprimentos e gêneros domésticos de primeira necessidade, vejamos:
Art. 1º. A Assistência Social é a política social que prevê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e a pessoa portadora de deficiência e a pessoa reconhecidamente carente.
(...)
Art. 3º. O Município promoverá o apoio a famílias carentes entendida como os membros componentes de uma unidade familiar – pai, mãe, filhos e
demais dependentes -, que circunstancialmente se encontre em situação de vulnerabilidade social, sem meios de promover satisfatoriamente o seu
sustento próprio.
Art. 4º. O apoio a ser promovido pela municipalidade e aludido no artigo anterior será na forma de gêneros alimentícios, materiais de construção e mãode-
obra para pequenas reformas habitacionais, medicamentos, exames clínicos e consultas médicas especializadas, óculos, próteses, suprimentos e
gêneros domésticos de primeira necessidade, transportes, material escolar, vestuário e insumos para gestantes e nutrizes, ajudas de custos para
expedição de documentos pessoais, e o que necessário for para consecução dos objetivos mensurados na presente Lei.
Também, consta dos autos cópia do inteiro teor do orçamento do município de Timbaúba dos Batistas/RN, referente ao exercício de 2012, e ainda,
excertos dos orçamentos do município de Timbaúba dos Batistas/RN referente aos exercícios dos anos de 2010 e 2011, em que se comprova que o
programa social descrito na Lei nº 274/2008, de 30/12/2008, estava em execução orçamentária nos exercícios anteriores, o que consubstancia o teor do
dispositivo legal inserto no §10, do Art. 73, da Lei nº 9.504/97.
TRE/RN - DJe nº 1013/2012 Divulgação: 28/08/2012 Publicação: 29/08/2012 Página 95
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Não se pode negar que não há nos autos provas de que todas as mães beneficiadas com o evento, realizado no dia 13/05/2012, seriam carentes,
porém, constato que a parte representante não fez prova de suas alegações, vez que sequer arrolou uma testemunha para comprovar que o evento teria
sido realizado de forma contrária à referida Lei nº 274/2008.
Nesse ponto é importante frisar que a prova necessária para embasar decreto condenatório deveria ter sido produzida pelos representantes, no sentido
de melhor instruir os autos com a discriminação de outras pessoas que tivessem sido beneficiadas, e também com a prova concreta do recebimento do
benefício contrário à lei, dados que poderiam ser facilmente colhidos a partir de oitivas testemunhais, que se prestassem a comprovar o fato, o que não
ocorreu.
É de se considerar, ainda, que o representante do Ministério Público Eleitoral, fiscal da lei por excelência, e que, nos termos das disposições contidas no
§10, do Art. 73, da Lei nº 9.504/97, poderá promover o acompanhamento da execução financeira e administrativa dos órgãos públicos, afirmou, em suas
razões finais (fls. 308/311), que não enxergou violação ao art. 73, IV, da lei nº 9.504/97, tendo pugnado pela improcedência desta representação, nos
seguintes termos:
“Somente para argumentar, também não exergamos violação ao art. 73, IV do referenciado diploma legal vez que não restou provado nos autos que a
comemoração e a distribuição de prendas, eletrodomésticos em sua maioria, foram empreendidas de modo e com o fito de beneficiar ou promover
candidatos ou mesmo pré-candidatos vez que ainda não registradas as candidaturas.
(...)
Pondere-se ainda que se encontram nos autos cópias das leis orçamentárias anuais do Município de Timbaúba dos Batistas, particularmente relativas
aos exercícios 2012, 2011 e 2010 nas quais verificamos a previsão de recursos destinados ao Programa Municipal de Assistência Familiar estando ainda
inarredavelmente provado que a ação promovida pela Administração Municipal no dia 13 de maio de 2012, no curso da qual foram sorteados brindes, foi
igualmente patrocinada em anos anteriores.” (fl. 311)
A jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral e do e. Tribunal Regional Eleitoral do RN corrobora o entendimento de que não existiu, no caso dos
presentes autos, a prática de conduta vedada, vez que o evento realizado pela Prefeitura Municipal de Timbaúba dos Batistas/RN está agasalhada sob o
manto da exceção prevista no §10, do Art. 73, da Lei nº 9.504/97, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. CESTAS BÁSICAS. AUTORIZAÇÃO
EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. AUMENTO DO BENEFÍCIO. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA.
1. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista
no art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97.
2. Consta do v. acórdão recorrido que o "Programa de Reforço Alimentar à Família Carente" foi instituído e implementado no Município de Santa
Cecília/SC em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em lei orçamentária de 2006. Em 19 de
dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500
(quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma).
3. No caso, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo
município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à
norma do art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97.
4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 997906551, Acórdão de 01/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR
GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/04/2011, Página 53-54 ) (grifos acrescidos)
RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - INTERESSE REMANSCENTE QUANTO À SEGUNDA AÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELA PREFEITURA - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E
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LEGAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS
CANDIDATOS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de investigação judicial eleitoral, por entender
configurada a falta de interesse de agir da representante, uma vez que a ação se funda em alegação de prática de conduta vedada, mas foi ajuizada
após as eleições.
Ocorre que, no caso dos autos, além da análise relativa à prática de conduta vedada, também se busca a caracterização de abuso de poder político e
econômico, a partir dos mesmos fatos. Para esse caso, a jurisprudência eleitoral permite o ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral até a
diplomação dos eleitos, razão pela qual o mérito
da ação deve ser analisada quanto a essa última parte.
Alegação de abuso de poder político e econômico consubstanciado na distribuição irregular de medicamentos, em ano eleitoral, com fins eleitoreiros,
não comprovada, uma vez que o mencionado programa social atendia aos requisitos previstos no art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/97.
De igual maneira, não se comprovou a prática de captação ilícita de sufrágio pelos fatos apresentados nestes autos, haja vista não ter sido demonstrado
que a entrega de medicamentos se dava em troca dos votos dos eleitores, tampouco foi caracterizada, a partir dos elementos colhidos na instrução
probatória, a participação ou anuência dos recorridos na suposta prática ilícita.
Aplica-se o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento ao recurso e, examinando o mérito da demanda, julgar
improcedente a pretensão contida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral. (RECURSO ELEITORAL nº 9271, Acórdão nº 9271 de 04/02/2010,
Relator(a) MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 11/02/2010, Página 4 ) (grifos acrescidos)
Nos termos da decisões acima transcritas, constato que a alegação de abuso de poder político e econômico consubstanciado na distribuição de brindes
e prêmios às mães e genitoras do município de Timbaúba dos Batistas/RN, em ano eleitoral, com fins eleitoreiros, não restou comprovada, uma vez que
o mencionado programa social atende aos requisitos previstos no art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/97.
Desta forma, no caso dos presentes autos não existiu conduta vedada ou abuso de poder, seja ele econômico ou político, a ser punido.
3. DISPOSITIVO
Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de conseqüência, não acolho as alegações de conduta vedada e abuso
de poder econômico e político, postas contra os representados: Coligação “Sempre Unidos Pra Vencer”, Ivanildo Araújo de Albuqueque Filho, José
Nazareno Batista e Edeílson Alves de Azevedo.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó – RN, 28 de agosto de 2012.
Luiz Antônio Tomaz do Nascimento
Juiz Eleitoral – 45ª Zona

FONTE:  TRE/RN
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

Um comentário:

  1. É triste ver as pessoas correndo e se "matando" nas passeatas e outras manifestações porque são meramente obrigadas. Se sujeitam por causa de um mísero emprego. Lamentável. Gente, o que mais acho absurdo são os designados da Prefeitura Municipal de Timbaúba dos Batistas, afirmar para as pessoas que fazem qualquer procedimento pelo SUS, que foi a digníssima que custeou. É uma indignação tentar enganar os desinformados, e estes acreditam, na maior inocência. Sem falar que os que foram designados para estarem à frente da
    Secretaria Municipal de Saúde, nem sequer sabem
    quais os exames e procedimentos que o SUS
    oferece, se for atrás, dizem simplesmente um NÃO.
    Gente, coloque pessoas capacitadas e não
    indicadas e partidárias. Saibam realmente fazer
    POLÍTICA e não POLITICAGEM... Triste fim, o dos
    inocentes!

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