quinta-feira, 12 de julho de 2012

NETA DE ZÉ TORRES É CANDIDATA EM UM CONCURSO ODONTOLÓGICO EM SANTOS/SP,VAMOS AJUDAR...


Dra Daniella Torres, neta de "ZÉ TORRES" está disputando á uma vaga num concurso com o tema " Eu amo a odontologia" . Para que ela obtenha sucesso precisamos clicar no link abaixo: http://www.fgm.ind.br/concursoopallis/index.php/daniella-torres-tagawa-eu-amo-odontologia/
E em seguida clicar no coração " Em votar".  Outrossim convocamos a Família do Seridó para prestigiar a jovem dentista,uma vez que seu sangue familiar é "SERIDOENSE", a todos os amigos os nossos sinceros  AGRADECIMENTOS.

O GRANDE ENCONTRO DO DIA DE ONTEM: HUGO MARINHO E MONSENHOR ANTENOR


quarta-feira, 11 de julho de 2012

domingo, 8 de julho de 2012

ONTEM EM JUCURUTU: 2° Encontro das Famílias: Bezerra e Araújo



FONTE:  http://www.flordoserido.com.br/?site=verEvento&idEvento=217&pag=5

Registros de Candidaturas das Eleições 2012/TIMBAÚBA DOS BATISTAS/RN

UFNome do MunicipioCandidatos a PrefeitoCandidatos a VereadorVagas para Vereador
RN TIMBAÚBA DOS BATISTASPesquisar   28  Pesquisar   9
FONTE:  http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/FramesetPrincipal.action?siglaUFSelecionada=RN

Candidatos inscritos para Prefeito em TIMBAÚBA DOS BATISTAS (RN)

CHILON BATISTA DE ARAUJO NETO CHILON BATISTA15Aguardando julgamentoPMDBFORÇA E VITÓRIA
JOSÉ NAZARENO BATISTA DEDA22Aguardando julgamentoPRSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
FONTE:  http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/FramesetPrincipal.action?siglaUFSelecionada=RN

Candidatos inscritos para Vereador em TIMBAÚBA DOS BATISTAS (RN)

ARY TORRES CLEMENTE ARY JUNIOR20000Aguardando julgamentoPSCSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
ERIVONALDO DA SILVA VADINHO40555Aguardando julgamentoPSBSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
EVANDRO ALVES EVANDRO40333Aguardando julgamentoPSBSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
FRANCELUZIA MARTA DA SILVA DORINHA15111Aguardando julgamentoPMDBFORÇA E VITÓRIA
GERALDO MANUEL DOS SANTOS GERANI13000Aguardando julgamentoPTSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
JAQUELINE ANDREIA DE ARAÚJO JAQUELINE22555Aguardando julgamentoPRSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
JOSÉ DE FRANÇA PEREIRA ZÉ DE FRANÇA13333Aguardando julgamentoPTSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
JOSÉ FAGUNDES BATISTA DA SILVA FAGUNDES22444Aguardando julgamentoPRSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
JOSÉ MARIA SALVIANO DE SOUZA ZÉ MARIA40444Aguardando julgamentoPSBSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
JOSÉ SEVERIANO DANTAS ZÉ DE LOURIVAL15444Aguardando julgamentoPMDBFORÇA E VITÓRIA
KARIBELE BATISTA TEIXEIRA KARIBELE45555Aguardando julgamentoPSDBFORÇA E VITÓRIA
LEILA TEIXEIRA DE ARAUJO LEILA15222Aguardando julgamentoPMDBFORÇA E VITÓRIA
LEONARDO ARAUJO LEO15666Aguardando julgamentoPMDBFORÇA E VITÓRIA
LIDIANE ALVES MONTEIRO LIDIANE22000Aguardando julgamentoPRSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
LUAN GOMES DOS SANTOS LUAN15777Aguardando julgamentoPMDBFORÇA E VITÓRIA
LUIZA DE FATIMA SILVA DE ARAÚJO LUIZA40222Aguardando julgamentoPSBSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DE ALMEIDA LIA22333Aguardando julgamentoPRSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
MIRACI CHAVES DOS SANTOS NOGUEIRA MIRACI15999Aguardando julgamentoPMDBFORÇA E VITÓRIA
NILTON CÉSAR DE MEDEIROS CÉSAR DE ROSEIRO40000Aguardando julgamentoPSBSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
PEDRO CLESIO SANTOS PEDRINHO22222Aguardando julgamentoPRSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
ROBSON PERGENTINO MATIAS ROBINHO31111Aguardando julgamentoPHSSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
ROMUALDO DOS SANTOS NALDINHO15000Aguardando julgamentoPMDBFORÇA E VITÓRIA
SALVIANO GOMES DOS SANTOS GALEGO15555Aguardando julgamentoPMDBFORÇA E VITÓRIA
SIMONE MEDEIROS SILVA SIMONE MEDEIROS22888Aguardando julgamentoPRSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
STENIO GUY SATURNINO SANTOS STENIO25555Aguardando julgamentoDEMSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
TACIANO ARAÚJO FERNANDES TATA15333Aguardando julgamentoPMDBFORÇA E VITÓRIA
VALKER WANDERLEY DE ARAÚJO VALKER40111Aguardando julgamentoPSBSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
VITELMA BATISTA DOS SANTOS LELÉ22111Aguardando julgamentoPRSEMPRE UNIDOS PRA VENCER
FONTE:  http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/FramesetPrincipal.action?siglaUFSelecionada=RN

sábado, 7 de julho de 2012

Neste Sábado (07) Familias Bezerra e Chaprão realizou seu Segundo Encontro no Portal do Vale em Jucurutu/RN


Segundo Encontro das Familias Bezerra e Chaprão neste sábado (07) em Jucurutu

As famílias Bezerra e Chaprão, atualmente estabelecidas no município de Jucurutu, exerceram importante papel no processo de formação histórica da cidade.
Oriundas de cidades como Timbaúba dos Batistas e Caicó, chegaram à região quando o município era apenas uma fazenda, na qual mais tarde o Patriarca Antônio Batista dos Santos construíra a Capela em homenagem a São Sebastião.
Na fazenda Lagoa, estabeleceu-se o casal Joaquim José Bezerra e Theodora Batista de Araújo.
Theodora possuía um irmão chamado José Thomaz de Araújo Pereira, apelidado por “Thomaz Chaprão” pelo fato de ter a habilidade de esculpir uma ferramenta chamada Chaprão, usada para o funcionamento das antigas casas de farinha muito comuns na região do Seridó. 
Portal do Vale

Thomaz Chaprão contraiu núpcias com Thereza Francisca de Araújo (Tetê) que era filha de João Batista dos Santos (Joca da Tapera) e Ana Izabel de Araújo. O casal estabeleceu-se na fazenda Tapera e Thomaz Chaprão foi um importante líder político da Vila de São Miguel de Jucurutu.






quinta-feira, 5 de julho de 2012

CHILON E DEDA, registram suas candidaturas a prefeito

Todos os dois candidatos a prefeito de Timbaúba dos Batistas, CHILON (PMDB) e DEDA(PR) compareceram a sede da 45ª Zona Eleitoral, e registraram suas candidaturas no dia de hoje. O primeiro a registrar foi CHILON(PMDB), e na sequência DEDA (PR) registrou a sua. Segundo informações, nenhum candidato a vereador perdeu o prazo, e todos registraram suas respectivas candidaturas.  Portanto todos   já estão registrados.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

VEM AÍ EM JUCURUTU...

ATENÇÃO CANDIDATOS O TSE INFORMA:


7. DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES À JUSTIÇA ELEITORAL
Além da mídia contendo o arquivo gerado pelo CANDex, os pedidos de registro deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
Partido/Coligação:
v DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), emitido pelo CANDex, assinado pelo(s) subscritor(es) do partido ou coligação;
v Cópia da(s) ata(s) da(s) convenção (ões), digitada(s) e assinada(s).

Resolução n. TSE n. 23.373/2011
Art. 25. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata, digitada, devidamente assinada, da convenção a que se refere o art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97 (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I, e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I).- 20 -
Candidatos:
v RRC (Requerimento de Registro de Candidaturas), emitido pelo CANDex, assinado pelo candidato e pelo(s) subscritor(es) do partido ou coligação;
v Declaração de bens, emitida pelo CANDex, assinada pelo candidato;
v Certidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual e Federal;
v Propostas defendidas, quando candidato a Prefeito;
v Comprovante de escolaridade;
v Prova de desincompatibilização, se for o caso.

Resolução n. TSE n. 23.373/2011
Art. 27. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);
II – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);
III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
c) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI – propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX);
VII – cópia de documento oficial de identificação.
§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
§ 2º As certidões de que trata o inciso II deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.
§ 3º A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º).
§ 4º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II):
I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
§ 5º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
§ 6º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 10).
§ 7º A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida a que se refere o § 5º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 11).
§ 8º A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, - 21 -
desde que individual e reservadamente.
§ 9º Se a fotografia de que trata o inciso III do caput não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Eleitoral competente determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
8. LOCAIS DE ENTREGA
Os pedidos de registro deverão ser entregues nos Cartórios Eleitorais responsáveis do respectivo município, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Resolução n. TSE n. 23.373/2011
Art. 21. § 2º Nos Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o(s) Juiz(es) Eleitoral(is) designado(s) pelo Tribunal Regional Eleitoral.
9. PRAZO DE ENTREGA
De 10 de junho até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012.
Resolução n. TSE n. 23.373/2011
Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º).
Resolução n. TSE n. 23.373/2011
Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 (Lei no 9.504/97, art. 11, caput).

FONTE:  TSE
http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/candex

"Família Costa: Centenário de Dona Santa"

Família Costa relembra o centenário de vida da matriarca Santa Costa


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Família Costa e amigos reunidos na Ilha de Santana - Foto: Gláucia Lima
Foi com uma missa concelebrada nesta segunda-feira (02) pelos padres Tadeu e Antenor Salvino, logo cedo na Catedral de Santana que a Família Costa lembrou os 100 anos do nascimento da matriarca Santa Costa (já falecida). Após a missa, os filhos, noras e genros, netos e bisnetos se dirigiram para o Complexo Turístico Ilha de Santana, onde foi descerrada uma placa em homenagem a Santa Costa, nome dado a Ilha.
Dentre os filhos presentes nas homenagens, estiveram o prefeito Bibi Costa, o deputado Vivaldo Costa, o ex-prefeito de São José do Seridó, Bosco Costa, o conselheiro do Tribunal de Contas, Tarcísio Costa, além de Preto Costa, Bela Costa, Salete Costa, dentre netos médicos, advogados e políticos. Ao Blog, os irmãos Tarcísio, Bosco, Vivaldo e Bibi Costa externaram o que pensam, e as lembranças de sua mãe Santa Costa:

“Foi uma grande seridoense, uma família de uma prole numerosa, e no dia de hoje a gente vem referenciar a memoria da nossa mãe querida. Me lembro de sua bondade, era uma pessoa que sempre fazia caridade, pensava e ajudava o próximo. Muito devota de Santana, frequentava a Igreja todos os dias, a partir das 5 horas da manhã. Foi muito importante na educação de nossa família, e todos nós devemos a ela. Sempre foi honesta e gostava de ajudar ao próximo. E por isso que tenho irmãos que gostam de politica, com essa filosofia de vida”.
Tarcísio Costa – Conselheiro do Tribunal de Contas do RN


“Foi quem me teve, criou e me educou. Santa Costa era uma mulher e continua sendo pra mim exemplar. Foi uma pessoa dedicada, como padre Antenor disse na missa, era dona de casa, esposa, mãe dedicada exclusiva aos filhos. A nossa vida devemos a ela e a papai. Nós morávamos no sitio, ela insistia e convenceu papai a levar todos nós para a cidade de São José da Bonita para sermos alfabetizados. Isso marcou muito e eu sou grato por tudo, mas um dos motivos que marcou mais a minha vida foi a educação que ela também desempenhou junto a nós”.
Bosco Costa – Ex-prefeito de São José do Seridó


“Mamãe dizia sempre que não era politica, mas foi a criatura mais politica que eu conheci. Quando meu pai morreu, o senador Dinarte Mariz foi fazer uma visita a Santa Costa, e depois ele disse que todos os nossos irmãos políticos puxaram a mamãe. Todo dia ela pegava uma bolsinha era para o açougue fazer as compras, e conversava com todas as pessoas e saber o pensamento politico deles para orientar os seus filhos, principalmente Dadá, Vivaldo, Bosco e Bibi. Minha mãe quando amanhecia o dia, ela começa a varrer a calçada da frente de nossa casa e depois ia varrer a rua. E meu pai dizia, brincando e ironizando que ia arranjar com Manoel Torres, o prefeito da época, um emprego de gari para Santa Costa. Mamãe era do povo, era coisa espontânea. Quem nasceu politico lá em casa, puxou o sangue e o exemplo dela para gostar do povo e conviver com os mais simples”.
Vivaldo Costa – deputado estadual


“Os dois, papai e mamãe eram muito altivos, mas não se julgavam mais do que ninguém e menos do que ninguém. O maior legado de mamãe foi nos ensinar a gostar das pessoas. A gente desde pequeno já levava água e um prato de comer para os pobres. Naquele tempo era uma pobreza absoluta, não tinha aposentadoria rural. No sábado lá em casa, tinha algo em torno de 30 a 40 pessoas humildes pedindo um prato de comer. E ela não dava resto de comida. O comer que a gente comia era o que eles comiam. Naquela época as pessoas tinham duas mesas, a das pessoas de casa e a dos trabalhadores. Lá em casa não, a mesa era grande e o que eles comiam a gente comia também. Foi o maior legado que Santa Costa nos deixou e fazemos isso com naturalidade”.
Bibi Costa – prefeito de Caicó


FONTE:  BLOG DO MARCOS DANTAS

O VELHO CLEMENTE...OU O VELHO "PANELA DA TIMBAÚBA"!

O Patriarca   
  Clemente de Araújo Pereira
e sua esposa Ana Francelina de Brito
O patriarca Clemente de Araújo Pereira nasceu na Fazenda Timbaúba, ( hoje Timbaúba dos Batistas), em 05 de setembro de 1848. Filho legítimo de Manoel de Araújo Pereira (1815 - 1870)  e de Ana Maria da Conceição, conhecida por Dinha (1823 - 1894). O patriarca teve sua infância na sua terra natal, a fazenda Timbaúba;  convivendo com seus pais, tios, avós, irmãos e familiares.
Clemente casou-se com Ana Francelina de Brito em 19 de Julho de 1871,  que era filha de Manoel Pereira Torres e Isabel Francelina de Brito. Aninha de Brito nasceu em 17 de novembro de 1854.
O casal teve 15 filhos, dos quais 14 sobreviveram.
Clemente foi um homem imbatível. Conseguiu seu espaço e no seu tempo  transformar a sua propriedade rural Riacho da Volta numa propriedade  agrícola produtiva, próspera desenvolvida para seus filhos, netos e bisnetos. Graças a ajuda de seus escravos, esposa e seus filhos maiores,  conseguiu através de métodos rudimentares construir um açude,  um dos maiores reservatórios de água daquela região. Batizado de Açude dos Clementes. Clemente era pescador famoso, feitor de tarrafas  e de redes de arrasto para pescarias, era também agropecuarista. O patriarca Clemente foi o fundador propriamente dito da "Família Panela". Aceitou o convite de seu tio materno, Major Salviano, para que fosse trabalhar numa grande moagem de cana. Quando Clemente terminou suas atividades no referido engenho, resolveu voltar para casa. Recebeu de seu tio o presente em forma de pagamento: Uma Panela de Mel para levar para casa e apreciar com família. Colocou a panela de mel na cabeça, rumou para sua casa. Ao passar num passadiço, tropeçou,  derrubou a panela de mel que se quebrou no chão. 
O fato foi presenciado por seu sobrinho, Manoel Domingos, que começou a contar a história para os vizinhos e o pessoal começou a tratá-lo por Clemente Panela ou de Velho Panela. Este apelido de Panela passou para todos os seus descendentes.
 
Aninha faleceu em 11 de abril de 1925, com 70 anos. Clemente faleceu em 05 de dezembro de 1929, com 81 anos.
O casal está sepultado no cemitério São Vicente de Paula em Caicó/RN.
AUTOR:  ARYSSON SOARES DA SILVA

Procuradoria Regional Eleitoral alerta: "fichas-suja" não devem se candidatar

Na semana que tem o início dos registros de candidaturas, a Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte (PRE/RN) alerta para o cuidado que os partidos devem ter ao escolher os candidatos para os quais solicitará o registro de candidatura. Para a PRE/RN os partidos não deveriam registrar a candidatura dos chamados “fichas-suja”. Em atuação conjunta com os promotores eleitorais de todo o estado, a Procuradoria tem intensificado as atividades para garantir a efetiva aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições municipais 2012. Preventivamente, já foram obtidas de diversos órgãos públicos informações para viabilizar a impugnação do registro de todos os candidatos “fichas-suja”.

A PRE/RN coletou informações relacionadas às hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Órgãos como os Tribunais de Contas do Estado e da União, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Tribunal de Justiça do RN, a Controladoria Geral da União e as Câmaras de 77 municípios já enviaram as respostas. As informações estão sendo repassadas diretamente aos promotores das 69 Zonas Eleitorais do estado.

"A ideia da Procuradoria Regional Eleitoral, nesse momento que antecede os pedidos oficiais de registro de candidatura, é tentar mostrar aos partidos políticos que, sob diversas perspectivas, não compensa tentar registrar candidatos que já se sabe que incidem em uma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa”, destaca o procurador regional eleitoral Paulo Sérgio Rocha.
 
Fonte:Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no RN

TSE INFORMA CALENDÁRIO ELEITORAL 2012

Calendário eleitoral - Eleições 2012


JUNHO - SÁBADO, 30.6.2012


JULHO - DOMINGO, 1º.7.2012


1.    Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
2.    Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):
                I.        transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
              II.        veicular propaganda política;
             III.        dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
             IV.        veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
              V.        divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
JULHO - QUINTA-FEIRA, 5.7.2012


1.    Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
2.    Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
3.    Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5°).
4.    Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5.    Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 6.7.2012


1.    Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
2.    Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
3.    Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
4.    Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).
5.    Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
JULHO - SÁBADO, 7.7.2012
(3 meses antes)
1.    Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):
  I.        nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a.   nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b.   nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c.    nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
d.   nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e.   transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
                                         II.        realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2.    Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
                         .        com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
                         I.        fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3.    Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
4.    Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
5.    Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A).
JULHO - DOMINGO, 8.7.2012


1.    Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
2.    Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo tribunal regional eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
3.    Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 9.7.2012
(90 dias antes)
1.    Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.
2.    Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
3.    Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
4.    Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 10.7.2012


1.    Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o juízo eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 13.7.2012


1.    Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
2.    Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 19, caput).
3.    Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
4.    Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
5.    Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
JULHO - QUARTA-FEIRA, 18.7.2012


1.    Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/1997, art. 19, § 3º).
2.    Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
3.    Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.
JULHO - DOMINGO, 29.7.2012
(70 dias antes)
1.    Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2.    Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 31.7.2012


1.    Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
FONTE:  TSE