segunda-feira, 2 de julho de 2012

"Família Costa: Centenário de Dona Santa"

Família Costa relembra o centenário de vida da matriarca Santa Costa


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Família Costa e amigos reunidos na Ilha de Santana - Foto: Gláucia Lima
Foi com uma missa concelebrada nesta segunda-feira (02) pelos padres Tadeu e Antenor Salvino, logo cedo na Catedral de Santana que a Família Costa lembrou os 100 anos do nascimento da matriarca Santa Costa (já falecida). Após a missa, os filhos, noras e genros, netos e bisnetos se dirigiram para o Complexo Turístico Ilha de Santana, onde foi descerrada uma placa em homenagem a Santa Costa, nome dado a Ilha.
Dentre os filhos presentes nas homenagens, estiveram o prefeito Bibi Costa, o deputado Vivaldo Costa, o ex-prefeito de São José do Seridó, Bosco Costa, o conselheiro do Tribunal de Contas, Tarcísio Costa, além de Preto Costa, Bela Costa, Salete Costa, dentre netos médicos, advogados e políticos. Ao Blog, os irmãos Tarcísio, Bosco, Vivaldo e Bibi Costa externaram o que pensam, e as lembranças de sua mãe Santa Costa:

“Foi uma grande seridoense, uma família de uma prole numerosa, e no dia de hoje a gente vem referenciar a memoria da nossa mãe querida. Me lembro de sua bondade, era uma pessoa que sempre fazia caridade, pensava e ajudava o próximo. Muito devota de Santana, frequentava a Igreja todos os dias, a partir das 5 horas da manhã. Foi muito importante na educação de nossa família, e todos nós devemos a ela. Sempre foi honesta e gostava de ajudar ao próximo. E por isso que tenho irmãos que gostam de politica, com essa filosofia de vida”.
Tarcísio Costa – Conselheiro do Tribunal de Contas do RN


“Foi quem me teve, criou e me educou. Santa Costa era uma mulher e continua sendo pra mim exemplar. Foi uma pessoa dedicada, como padre Antenor disse na missa, era dona de casa, esposa, mãe dedicada exclusiva aos filhos. A nossa vida devemos a ela e a papai. Nós morávamos no sitio, ela insistia e convenceu papai a levar todos nós para a cidade de São José da Bonita para sermos alfabetizados. Isso marcou muito e eu sou grato por tudo, mas um dos motivos que marcou mais a minha vida foi a educação que ela também desempenhou junto a nós”.
Bosco Costa – Ex-prefeito de São José do Seridó


“Mamãe dizia sempre que não era politica, mas foi a criatura mais politica que eu conheci. Quando meu pai morreu, o senador Dinarte Mariz foi fazer uma visita a Santa Costa, e depois ele disse que todos os nossos irmãos políticos puxaram a mamãe. Todo dia ela pegava uma bolsinha era para o açougue fazer as compras, e conversava com todas as pessoas e saber o pensamento politico deles para orientar os seus filhos, principalmente Dadá, Vivaldo, Bosco e Bibi. Minha mãe quando amanhecia o dia, ela começa a varrer a calçada da frente de nossa casa e depois ia varrer a rua. E meu pai dizia, brincando e ironizando que ia arranjar com Manoel Torres, o prefeito da época, um emprego de gari para Santa Costa. Mamãe era do povo, era coisa espontânea. Quem nasceu politico lá em casa, puxou o sangue e o exemplo dela para gostar do povo e conviver com os mais simples”.
Vivaldo Costa – deputado estadual


“Os dois, papai e mamãe eram muito altivos, mas não se julgavam mais do que ninguém e menos do que ninguém. O maior legado de mamãe foi nos ensinar a gostar das pessoas. A gente desde pequeno já levava água e um prato de comer para os pobres. Naquele tempo era uma pobreza absoluta, não tinha aposentadoria rural. No sábado lá em casa, tinha algo em torno de 30 a 40 pessoas humildes pedindo um prato de comer. E ela não dava resto de comida. O comer que a gente comia era o que eles comiam. Naquela época as pessoas tinham duas mesas, a das pessoas de casa e a dos trabalhadores. Lá em casa não, a mesa era grande e o que eles comiam a gente comia também. Foi o maior legado que Santa Costa nos deixou e fazemos isso com naturalidade”.
Bibi Costa – prefeito de Caicó


FONTE:  BLOG DO MARCOS DANTAS

O VELHO CLEMENTE...OU O VELHO "PANELA DA TIMBAÚBA"!

O Patriarca   
  Clemente de Araújo Pereira
e sua esposa Ana Francelina de Brito
O patriarca Clemente de Araújo Pereira nasceu na Fazenda Timbaúba, ( hoje Timbaúba dos Batistas), em 05 de setembro de 1848. Filho legítimo de Manoel de Araújo Pereira (1815 - 1870)  e de Ana Maria da Conceição, conhecida por Dinha (1823 - 1894). O patriarca teve sua infância na sua terra natal, a fazenda Timbaúba;  convivendo com seus pais, tios, avós, irmãos e familiares.
Clemente casou-se com Ana Francelina de Brito em 19 de Julho de 1871,  que era filha de Manoel Pereira Torres e Isabel Francelina de Brito. Aninha de Brito nasceu em 17 de novembro de 1854.
O casal teve 15 filhos, dos quais 14 sobreviveram.
Clemente foi um homem imbatível. Conseguiu seu espaço e no seu tempo  transformar a sua propriedade rural Riacho da Volta numa propriedade  agrícola produtiva, próspera desenvolvida para seus filhos, netos e bisnetos. Graças a ajuda de seus escravos, esposa e seus filhos maiores,  conseguiu através de métodos rudimentares construir um açude,  um dos maiores reservatórios de água daquela região. Batizado de Açude dos Clementes. Clemente era pescador famoso, feitor de tarrafas  e de redes de arrasto para pescarias, era também agropecuarista. O patriarca Clemente foi o fundador propriamente dito da "Família Panela". Aceitou o convite de seu tio materno, Major Salviano, para que fosse trabalhar numa grande moagem de cana. Quando Clemente terminou suas atividades no referido engenho, resolveu voltar para casa. Recebeu de seu tio o presente em forma de pagamento: Uma Panela de Mel para levar para casa e apreciar com família. Colocou a panela de mel na cabeça, rumou para sua casa. Ao passar num passadiço, tropeçou,  derrubou a panela de mel que se quebrou no chão. 
O fato foi presenciado por seu sobrinho, Manoel Domingos, que começou a contar a história para os vizinhos e o pessoal começou a tratá-lo por Clemente Panela ou de Velho Panela. Este apelido de Panela passou para todos os seus descendentes.
 
Aninha faleceu em 11 de abril de 1925, com 70 anos. Clemente faleceu em 05 de dezembro de 1929, com 81 anos.
O casal está sepultado no cemitério São Vicente de Paula em Caicó/RN.
AUTOR:  ARYSSON SOARES DA SILVA

Procuradoria Regional Eleitoral alerta: "fichas-suja" não devem se candidatar

Na semana que tem o início dos registros de candidaturas, a Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte (PRE/RN) alerta para o cuidado que os partidos devem ter ao escolher os candidatos para os quais solicitará o registro de candidatura. Para a PRE/RN os partidos não deveriam registrar a candidatura dos chamados “fichas-suja”. Em atuação conjunta com os promotores eleitorais de todo o estado, a Procuradoria tem intensificado as atividades para garantir a efetiva aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições municipais 2012. Preventivamente, já foram obtidas de diversos órgãos públicos informações para viabilizar a impugnação do registro de todos os candidatos “fichas-suja”.

A PRE/RN coletou informações relacionadas às hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Órgãos como os Tribunais de Contas do Estado e da União, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Tribunal de Justiça do RN, a Controladoria Geral da União e as Câmaras de 77 municípios já enviaram as respostas. As informações estão sendo repassadas diretamente aos promotores das 69 Zonas Eleitorais do estado.

"A ideia da Procuradoria Regional Eleitoral, nesse momento que antecede os pedidos oficiais de registro de candidatura, é tentar mostrar aos partidos políticos que, sob diversas perspectivas, não compensa tentar registrar candidatos que já se sabe que incidem em uma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa”, destaca o procurador regional eleitoral Paulo Sérgio Rocha.
 
Fonte:Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no RN

TSE INFORMA CALENDÁRIO ELEITORAL 2012

Calendário eleitoral - Eleições 2012


JUNHO - SÁBADO, 30.6.2012


JULHO - DOMINGO, 1º.7.2012


1.    Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
2.    Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):
                I.        transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
              II.        veicular propaganda política;
             III.        dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
             IV.        veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
              V.        divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
JULHO - QUINTA-FEIRA, 5.7.2012


1.    Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
2.    Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
3.    Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5°).
4.    Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5.    Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 6.7.2012


1.    Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
2.    Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
3.    Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
4.    Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).
5.    Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
JULHO - SÁBADO, 7.7.2012
(3 meses antes)
1.    Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):
  I.        nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a.   nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b.   nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c.    nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
d.   nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e.   transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
                                         II.        realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
2.    Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
                         .        com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
                         I.        fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3.    Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
4.    Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
5.    Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A).
JULHO - DOMINGO, 8.7.2012


1.    Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
2.    Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo tribunal regional eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
3.    Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 9.7.2012
(90 dias antes)
1.    Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.
2.    Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
3.    Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
4.    Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 10.7.2012


1.    Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o juízo eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 13.7.2012


1.    Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
2.    Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 19, caput).
3.    Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
4.    Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
5.    Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
JULHO - QUARTA-FEIRA, 18.7.2012


1.    Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/1997, art. 19, § 3º).
2.    Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
3.    Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.
JULHO - DOMINGO, 29.7.2012
(70 dias antes)
1.    Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2.    Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 31.7.2012


1.    Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
FONTE:  TSE

domingo, 1 de julho de 2012

COLIGAÇÃO: "FORÇA E VITÓRIA"


COLIGAÇÃO: "SEMPRE UNIDOS PRA VENCER"


COLIGAÇÃO "FORÇA E VITÓRIA"-CHILON/PREFEITO E JÚLIO/VICE



FOTOS:  Romualdo Dos Santos-https://www.facebook.com/#!/

NA NOITE DE ONTEM(30) FOI HOMOLOGADA A CHAPA TENDO CHILON BATISTA-PMDB E SEBASTIÃO JÚLIO-PV (PREFEITO E VICE)FORMANDO ASSIM A COLIGAÇÃO "FORÇA E VITÓRIA" COM A COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA DOS PARTIDOS: "PMDB-PSDB E PV". A REFERIDA CONVENÇÃO FOI REALIZADA NO AUDITÓRIO DA CASA DE CULTURA ELINO JULIÃO.
FOI TAMBÉM HOMOLOGADOS OS NOMES PARA VEREADORES:
-SALVIANO;
-NALDINHO;
-TACIANO;
-LÉO DE FRANCISQUINHO;
-MIRACI CHAVES;
-LUAN GOMES;
-ZÉ DE LOURIVAL;
-LEILA  DE DINALDO;
-KARIBELE TEIXEIRA;
-DORINHA

FONTE:  LETINHA